Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído, por meio da

Opera-se a dispensa legal de pagamento do tributo devido, pressupondo crédito tributário regularmente constituído, por meio da

  a) isenção.
  b) prescrição.
  c) decadência.
  d) imunidade.
  e) remissão.


Banca: CESPE
Órgão: TRF - 2ª REGIÃO

Comentários:

 a) isenção. - INCORRETA - embora na isenção ocorra o fato gerador, não há lançamento e constituição do crédito tributário; em que pese ser uma hipótese de dispensa do crédito tributário, a questão informa traz pressuposto de "crédito tributário regularmente constituído", o que não ocorre na isenção, tendo em vista que, na isenção, apenas ocorre fato gerador, não ocorrendo lançamento e constituição do crédito tributário;

 b) prescrição. - INCORRETA - prescrição não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim uma perda do direito de ação por parte do poder público, tendo em vista que não exerceu este direito no curso do prazo de 05 anos;

 c) decadência. - INCORRETA - decadência não é hipótese de dispensa legal, como informa a questão, mas sim a perda de um direito de lançamento do crédito tributário, por não tê-lo exercido no prazo de 05 anos;

 d) imunidade. - INCORRETA - não é hipótese de dispensa legal, mas sim uma "barreira" que impede a ocorrência do fato gerador;

 e) remissão. - CORRETA - é uma hipótese de dispensa legal, um perdão que deve obrigatoriamente ser precedido de lei; constitui dispensa legal tanto do crédito tributário como de eventuais multas dele decorrentes; 

OBS - a remissão é hipótese de dispensa legal do crédito tributário e de eventuais multas/penalidades/juros aplicadas em razão do crédito; a anistia é hipótese de dispensa legal APENAS das multas/penalidades aplicadas em razão do crédito tributário; em ambas as hipóteses devem ser instituídas/autorizadas por LEI.

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