I. No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição.
II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário.
III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário.
IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.
V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro.
Está correto APENAS o que se afirma em
a) I e IV.
b) IV e V.
c) II, III e IV.
d) II e IV.
e) III e V.
Banca: FCC
Órgão: PGE-SP
Comentários:
I. No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição. - CORRETO - trata-se da decadência, prevista no art. 156, V do CTN; na decadência ocorre o fato gerador, no entanto, o ente tributante não realiza o lançamento no prazo decadencial de 05 anos;
II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário. - INCORRETA - o parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim causa de suspensão, tendo previsão legal no art. 151, VI do CTN; no parcelamento o crédito não é extinto o crédito dando início a novos créditos parcelados, mas sim é suspenso o montante integral e parcelado;
III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário. - INCORRETA - a isenção ocorre anteriormente ao nascimento do crédito tributário, ou seja, ocorre o fato gerador, mas em virtude de hipótese legal isenta-se o sujeito passivo, não sendo constituído o crédito. A remissão é o perdão do crédito tributário, ou seja, o crédito já foi constituído e então é concedido um perdão.
IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituído, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional. - CORRETA - a anistia apenas dispensa o pagamento de multas;
V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro. - INCORRETA - o CTN prevê expressamente em seu art. 156 hipótese de extinção do crédito triburário por dação em pagamento em bens imóveis.
II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário. - INCORRETA - o parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim causa de suspensão, tendo previsão legal no art. 151, VI do CTN; no parcelamento o crédito não é extinto o crédito dando início a novos créditos parcelados, mas sim é suspenso o montante integral e parcelado;
III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário. - INCORRETA - a isenção ocorre anteriormente ao nascimento do crédito tributário, ou seja, ocorre o fato gerador, mas em virtude de hipótese legal isenta-se o sujeito passivo, não sendo constituído o crédito. A remissão é o perdão do crédito tributário, ou seja, o crédito já foi constituído e então é concedido um perdão.
IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituído, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional. - CORRETA - a anistia apenas dispensa o pagamento de multas;
V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro. - INCORRETA - o CTN prevê expressamente em seu art. 156 hipótese de extinção do crédito triburário por dação em pagamento em bens imóveis.
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