Com base na estrutura dualista, o Código Tributário Nacional estabelece no artigo 156 diversas hipóteses de extinção do "Crédito Tributário", dispositivo que mereceu severas críticas por parte da doutrina, dentre as quais o fato de que, por vezes, a Obrigação Tributária é extinta antes mesmo da constituição do crédito, tal como ocorre no caso de:
a) decadência.
b) prescrição.
c) impossibilidade do cumprimento da obrigação.
d) compensação.
e) dação em pagamento com bens imóveis.
Banca: FGV
Órgão: SEAD-AP
a) decadência. - CORRETA - a decadência é a perda do direito de constituir o crédito pela inércia durante o prazo de 05 anos, desta forma, a decadência ocorre antes da constituição do crédito tributário;
b) prescrição. - INCORRETA - a prescrição é a perda do direito de ação para exigir um crédito tributário, desta forma, a prescrição ocorre após a constituição do crédito; o crédito é devidamente constituído-lançado, mas a entidade fazendária permanece inerte por 05 anos, ocorrendo então a prescrição;
c) impossibilidade do cumprimento da obrigação. - INCORRETA - impossibilidade do cumprimento da obrigação não gera extinção do crédito tributário; não existe previsão legal para isso;
d) compensação. - INCORRETA - a compensação, apesar de ser uma causa de extinção do crédito tributário, ocorre após a sua constituição, portanto a alternativa é incorreta; o crédito é constituído, mas por uma compensação entre o sujeito passiva e sujeito ativo, ocorre a extinção do crédito já que houve quitação do crédito;
e) dação em pagamento com bens imóveis. - INCORRETA - a dação em pagamento de bens imóveis, apesar de ser uma causa de extinção do crédito tributário, ocorre após a sua constituição, portanto a alternativa é incorreta; o crédito é constituído, mas por uma dação em pagamento com bens imóveis, ocorre a extinção do crédito já que houve quitação do crédito;
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