A Empresa PAPEL CHIC Ltda. vende diretamente a consumidores finais ou clientes artigos de

A Empresa PAPEL CHIC Ltda. vende diretamente a consumidores finais ou clientes artigos de papelaria em diversos estabelecimentos comerciais ou filiais localizadas na capital do Estado Y, Brasil, resultando, com isso, na obrigatoriedade de recolher ICMS, com base nas operações relativas à circulação de mercadorias.

Isso posto, o dever de antecipar o pagamento do aludido ICMS devido pelo contribuinte em questão, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade do contribuinte, expressamente o homologa, enquadra-se na modalidade de lançamento tributário

  a) direto
  b) por declaração
  c) por homologação
  d) por arbitramento
  e) por autolançamento


Banca: CESGRANRIO
Órgão: BNDES


Comentários:

a) direto - INCORRETA - o lançamento direto é aquele que ocorre diretamente pela autoridade tributária sem qualquer auxílio por parte do contribuinte; Ex: IPTU e IPVA, que são constituídos independente de qualquer ação do sujeito passivo, tendo este apensar que realizar o pagamento do tributo;

 b) por declaração - INCORRETA - é hipótese em que o lançamento é realizado com base em uma declaração pré fornecida pelo sujeito passivo; a priori as informações prestadas pelo declarante/sujeito passivo terão presunção de veracidade, admitindo-se, no entanto, retificação em casso de comprovação de erro; existe uma obrigação acessória de realizar a declaração, para que assim, com base nas informações prestadas, o fisco constitua o crédito; não se confunde com declaração de inposto de renda, que constitui mero formulário para o prévio recolhimento, enquadrando-se como lançamento por homologação;

 c) por homologação - CORRETA - o sujeito passivo realiza o recolhimento do tributo e aguarda posterior homologação da autoridade tributária;

 d) por arbitramento - INCORRETA - ocorre quando as informações prestadas pelo constribuinte são insubsistentes, assim sendo, a autoridade tributária irá realizar o arbitramento de acordo com o mercado; após ser cientificado o sujeito passivo, fica assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, na esfera administrativa e judicial;

 e) por autolançamento - INCORRETA - não existe autolançamento no direito brasileiro; esta hipótese seria a possibilidade do próprio sujeito passivo/contibuinte constituir o crédito tributário, ou seja, diferente do lançamento por homologação, onde o contribuinte realiza o recolhimento prévio e aguarda homologação, neste caso o contribuinte realizaria o próprio ato de constituir o crédito; o próprio contribuinte constitui/lança o crédito, não havendo intervenção de autoridade tributária na constituição;

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