A Administração poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Conforme previsto no art. 56 da Lei 8.666/93, essa garantia

A Administração poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Conforme previsto no art. 56 da Lei 8.666/93, essa garantia

a) não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e, se restituída, quando em fiança bancária, será atualizada monetariamente.
b) poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor do contrato para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica, mesmo que não implique riscos financeiros consideráveis.
c) será escolhida pela Administração, entre caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
d) será escolhida pelo contratado, entre caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, segurogarantia ou fiança bancária.
e) não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, mesmo nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário.

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